quarta-feira, 10 de setembro de 2008

Mais nunca na vida eu vou esquecer disso bem aqui...NUNCA MAIS MESMOOOOO !! DO PROCESSO CAUTELAR


1. AUTONOMIA: O processo cautelar é um processo autônomo, apesar de ser acessório, instrumental e dependente do processo principal, mas isso, independente de sua autonomia.Porque ele tem começo, meio e fim: petição inicial, instrução e sentença. Nada impede que seja decidido junto com o processo principal.A autonomia se expressa também pelo que está previsto no artigo 710:“Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.”


2. ACESSORIEDADE: Se o processo cautelar existe em razão de um processo principal, dele é sempre dependente. É a regra do artigo 796:“Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.”


3. INSTRUMENTALIDADE: O processo cautelar é um instrumento do processo principal, para se obter uma medida assecuratória do resultado útil do processo principal.O processo principal se serve do processo cautelar para obter essa providência.O processo cautelar é um instrumento do instrumento.Calamandrei afirma que o processo cautelar é um instrumento elevado ao quadrado. Por quê?Porque o processo cautelar é um instrumento do processo principal. E o processo principal é um instrumento da jurisdição.


4. PREVENTIVIDADE: No sentido de afastar, evitar, a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.


5. URGÊNCIA: Em razão da situação de perigo. Por isso, a tutela cautelar é uma das tutelas de urgência. São ESPÉCIES da tutela de urgência a CAUTELAR e a ANTECIPADA, que é o próprio pedido que precisa ser já concedido, para se evitar a ocorrência do dano irreparável ou de difícil reparação.


6. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃOO CONHECIMENTO do juízo é superficial. Basta a APARÊNCIA DO DIREITO. É o conhecimento superficial, em razão do perigo.Para a tutela cautelar basta o fumus boni iuris – a POSSIBILIDADE da existência do direito invocado pelo requerente. Já para a tutela antecipada é preciso a prova inequívoca da VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO pleiteado. Uma prova robusta.


7. PROVISORIEDADE: Tanto a medida concedida como tutela antecipada como a cautelar podem ser revogadas a qualquer tempo.O processo cautelar é autônomo. Tem começo, meio e fim.O processo principal serve-se do processo cautelar.Sendo provisório, o processo cautelar não é uma medida definitiva.Vai durar:- enquanto durar o processo principal. Se o processo principal for extinto, também o será a ação cautelar.- até que uma medida definitiva a substitua ou- até 30 DIAS ou, ainda,- se fato superveniente a torne desnecessária.Art. 796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.Se a ação cautelar for proposta antes e o juiz conceder a medida, a parte (o requerente) tem 30 dias para propor a ação principal. Se ele não propuser a ação principal nesse prazo, cessará a eficácia da medida. O que não impedirá que seja proposta a ação principal.Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.


8. REVOGABILIDADE: Tanto a medida concedida em processo cautelar como a antecipação de tutela podem ser em qualquer momento revogadas e modificadas, desde que as circunstâncias ensejadoras da concessão da medida tenham se alterado.


9. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA: Em sendo provisória, a medida cautelar não gera coisa julgada material.


10. FUNGIBILIDADE: Coisa fungível é a que pode ser substituída, uma por outra.É a possibilidade de o juiz conceder a medida cautelar que lhe pareça mais adequada, para proteger o direito da parte, ainda que não corresponda àquela que foi pedida.O pedido é para garantir uma MEDIDA acautelatória, para garantir o RESULTADO ÚTIL do processo principal.


Se o juiz pode o mais (determinar de ofício), pode também o menos (determinar a medida adequada).Nós temos ações cautelares nominadas, que têm requisitos próprios:Ação de exibiçãoAção de busca e apreensãoAção de arresto.


O número de ações nominadas não preenche as necessidades do jurisdicionado.Por isso, o juiz pode conceder medidas cautelares inominadas, que atendem apenas a dois requisitos:- o fumus boni iuris e- o periculum in mora.


O brasileiro dá um jeitinho e ingressa com uma ação inominada para um pedido que estaria nas hipóteses de ação cautelar nominada.Exemplo: na ação de arresto, o credor deve provar que é titular de dívida líquida e certa.Suponha que o credor peça o bloqueio da conta-corrente do requerido – é caso de arresto.


O JUIZ PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE CAUTELAR NOMINADA E CAUTELAR INOMINADA, SE PEDIDA UMA INOMINADA, SE DEVERIAM ESTAR PRESENTES OS REQUISITOS DA NOMINADA?Não.Porque seria uma forma de se burlar as exigências das ações nominadas.Sim.

Desde que presentes os pressupostos da ação nominada.Entre a tutela CAUTELAR e a ANTECIPADA, a diferença fica difícil de determinar.

Teoricamente, é fácil.Mas, nas questões de ordem prática, cada um pode entender de uma forma diferente.Por confusão foi inserido o § 7º do artigo 273:“§ 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.


”Ou seja, se pedida tutela antecipada e o juiz entender que trata-se de medida de natureza cautelar, se verificados os pressupostos (o periculum in mora e o fumus boni iuris), o juiz pode aplicar a medida cautelar, segundo o princípio da fungibilidade.É UMA VIA DE MÃO DUPLA?Sim.


O professor Cândido Rangel Dinamarco afirma que sim.E a professora, também.Desde que presentes os pressupostos da tutela antecipada.


iSSO BEM AQUI EU NÃO ESQUEÇO MAIS NUNCA SABE O PORQUE?

PORQUE EU APRENDI DE VERDADE ISSO HOJE... DE UMA FORMA.............AI AI AI

HAHAHA

;-)

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