terça-feira, 21 de outubro de 2008

O DANO MORAL . RACHelbmonteiro1 .........


Mas o que vem a ser o dano moral?
A primeira coisa que uma pessoa que não tem qualquer entendimento jurídico acerca do assunto, diria, é que é “dano a moral da pessoa”, aproveitando-se do próprio sentido que transmite a palavra.
Outros diriam que seria um sofrimento, uma dor, que uma pessoa passa, ao ser constrangida por alguma razão.

Mas essas respostas podem ter um fundo de verdade, mas não são a máxima clássica a que usa doutrina.
De forma simples e clara o dano moral é uma lesão a integridade da pessoa humana.
Existe dano moral quando alguns princípios como igualdade, liberdade e outros são feridos.
Ele se diferencia do dano patrimonial, por ser autônomo a este, enquanto dano patrimonial pode ser convertido em valores, o dano moral tem outra forma de ser visto, tratado e discutido.
Qualquer um está sujeito a sofrer um dano moral. E a este nunca poderá se dar um valor, com a finalidade de que este valor pague o dano sofrido.

O dano moral não tem valor específico, visto que, uma lesão à integridade da pessoa humana não tem preço. A honra e moral da pessoa humana não pode ser dirimida a valores.
O que se espera é uma reparação, um ressarcimento, que traga uma satisfação pelo dano moral a que se deu causa.
Existem questões muito interessantes e polêmicas que envolvem o dano moral. Uma delas é se a pessoa jurídica pode pleitear o pedido de ressarcimento por dano moral.
Existe um entendimento sumulado pelo STJ de N.º 227 que trata em dizer que a pessoa jurídica poderá sim, sofrer o dano moral.
Pensa-se da seguinte maneira. Uma empresa de grande reputação que vai muito bem, e de repente sofre uma difamação, e com esta vem a perder sua credibilidade perante seus clientes. Sabe-se que a pessoa jurídica não chora, não sente dor, portanto, não teria uma honra subjetiva, mas a pessoa jurídica possui honra objetiva. Com a difamação a empresa que detém o ramo do mercado, perdeu de fazer contratos, participar de licitações, concorrências, e teve seu nome negativado.
Mas particularmente eu não concordo com esse entendimento do STJ. E claro em uma prova de concurso, se houver uma questão aberta sobre o assunto, sem sombra de dúvidas coloca-se o entendimento sumulado, é preciso seguir por um alinha de raciocínio.

Mas aqui em meu pensamento, funciona de outra forma. A pessoa jurídica é uma criação humana, não tem direitos de personalidade, não tem atributos existenciais, não tem direitos da personaidade, e nem integridade psico-física. Assim como um poste não tem, um animal não tem, uma árvore também não... então a pessoa jurídica também não poderá. A\ opinião minha é que, a perda de clientes e tudo o mais que ocasionar, são danos patrimoniais.


Acredita-se hoje em dia que o dano moral tenha tido uma evolução, e é seguida de 4 passos.
O primeiro passo seria o de que o dano moral de acordo com a CF de 88 é autônomo ao direito patrimonial, isso se percebe na leitura do art.5º, incisos 5 e 10.
O segundo passo seria de que a pessoa jurídica pode pleitear o direito ao dano moral.
O terceiro passo da evolução do dano moral seria de que é possível que uma pessoapeça reparação por dano moral reflexo, ou seja, eu sou B, filha de A. A vem a morrer, eu A passo com a morte de B a ser herdeiro. Sabe-se que com a morte os direitos de personalidade não são transmissíveis, são personalíssimos, nascem e morrem com a pessoa, e quando a morreu o único bem jurídico que ficou foi a memória. E a memória é o bem jurídico digamos assim.
E quem defende esses direitos à memória são os herdeiros, são os chamados lesados indiretos.
Se eu A, com a morte de B vejo que a memória de está sofrendo um dano moral, então eu sou lesada indireta, e posso ingressar com ação de dano moral, porque atingiu a personalidade do herdeiro. Mas é claro que se ajuíza em nome próprio. Esta matéria é positivada no art.12, parágrafo único do Código Civil: art.12. “Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
Esse dano seria o dano por ricochete.
E quarto e último passo seria: dano moral com ação coletiva. Pois o dano existe e é um tema interessantíssimo.
Para que se visualize melhor eu daria o seguinte exemplo: A Petrobrás tem vários cargueiros, e um deles apenas deixa vazar uma enorme quantidade de óleo e polui bastante o meio ambiente com esse derramamento.
Aí então chega o MP e pleiteia uma ação de reparação de todo o ecossistema que foi poluído. Porque sabe-se que o meio ambiente é para as gerações futuras também, portanto, devendo ser preservado.
Então tudo o que a Petrobrás pagar se reverterá em favor da coletividade, visto que, não foi um mal só a um ou a dois, mas para toda a coletividade e podendo mesmo atingir as gerações futuras. Esse dinheiro que ela irá pagar não vai pra fulano, nem sicrano, ele até onde se sabe vai para o fundo de recomposição de bens lesados, e sua finalidade é promover campanhas etc, a fim de evitar que mal como este venha a ocorrer novamente.
Meio ambiente é bem difuso, e pertence a todos nós. Aqui então se encerraria o quarto passo de evolução do dano moral.
É claro que muita coisa faltou ser abordada, tendo em vista que é hoje em dia um ds temas que mais gera divergências doutrinárias e, portanto, deixa muita dúvida para as pessoas.
Diante da falta de clareza da lei para definir acertadamente sobre o dano moral,vez que há muita divergências como antes já dito, motivei-me na tentativa, com este artigo.

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