quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

"in totum" RECURSO DE APELAÇÃO ((texto jur. do mês de dez))

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"Recomeça ...
Se puderes, sem angústia e sem pressa e os passos que deres nesse caminho duro do futuro, dá-os em liberdade, enquanto não alcances não descanses, de nenhum fruto queiras só metade..."
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RECURSO DE APELAÇÃO:
ESSE RECURSO ESTÁ PREVISTO NO ART. 513 DO CPC.
Toda vez que existe um ato descisório, que põe fim ao processo, decindindo ou não o mérito da causa, é cabível o Recurso de Apelaçõa.
Podemos interpor o Recurso por petição fundamentada perante o juízo que proferiu a decisão. Nela deve conter nome e qualificação das partes, fundamentos de fato e jurídicos, as razões do recurso, e o pedido da nova decisão, com o novo pronunciamento da autoridade ou sua anulação de vez.
Só poderá ser feita a juntada de documentos se for para comprovar fato novo, ou nos termos do art.517, as questões de fato que não foram porpostas no juízo inferior, se a parte conseguir comprovar que não o fez por motivo de força maior. Ainda se permite a juntada por terceiros prejudicado.
O Recurso deve ser interposto no prazo de 15 dias, contados da intimação da decisão.
Essa regra é quebrada se quem interpuser for a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, Fiundações Públicas e suas Autarquias.
Bem como o MP que tem prazo em dobro pra recorrer.Isso é o preparo, e nada tem a ver com as custas do processo, visto que, estas são pagas com o fim do processo.
Se o Recurso de Apelação for admitido, o juiz não poderá se retratar, mas o magistrado poderá reexaminar os pressupostos recursais, se o Apelado requerer.
O efeito que se almeja é que a sentença não transite em julgado.
O juiz quando receber a Petição de Apelação, citará seus efeitos, e cuja decisão interlocutória poderá ser atacada mediante a interposição de Agravo de Instrumento, da mesma forma TAMBÉM SE constituirá em decisão agravável aquela que não recebe o Recurso de Apelação.

Para que seja impugnado o Recurso, é necessário que seja feito via petição também mediante as contra-razões, ao mesmo juiz “a quo”, no prazo de 15 dias contados da intimação da interposição do Recurso.
Arts. 296 e 463 do CPC está o juízo de retratação.
Assim que forem recebidas as contra-razões, e confirmado o recebimento do Recurso, o juiz “a quo” remeterá os autos para o Tribunal a que lhe compete para o seu devido julgamento





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Ao que nos disse Rui Barbosa:
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"A força não constrói, não une, não pacifica. Os grandes exércitos e os armamentos são o infortúnio e o desassossego dos países militarizados."
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"O delírio dos erros incuráveis acerba-se com os embaraços opostos pela razão."
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Eis o texto jurídico do mês de dezembro.